Entrou em vigor, no dia 1.º de abril, a Lei n.º 14.132/2021, que acrescentou ao Código Penal o art. 147-A, criminalizando a conduta de perseguição reiterada, também conhecida como “stalking”.
A nova figura típica consiste no ato de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A pena cominada é de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. A pena é aumentada de metade quando o crime for cometido contra: criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição do sexo feminino; por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma.
Apesar de a conduta ter se tornado mais conhecida quando praticada por meio das redes sociais e demais meios digitais, o novo crime se configura quando praticado por qualquer meio, seja físico ou digital.
No dia 23 de abril, às 12h, nosso sócio, Cristiano Maronna, participará de um interessante debate sobre o crime de stalking, abordando questões práticas com dois especialistas no tema. O programa será transmitido ao vivo e pode ser visto no canal da TV Democracia: youtube.com/tvdemocracia
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