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STF e a leitura do art. 212 do CPP

24 de março de 2021

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou ontem (23/03) o julgamento do Habeas Corpus nº 187035, impetrado pelo advogado Alberto Zacharias Toron, no qual se busca a anulação de uma ação penal a partir da audiência de inquirição das testemunhas, pelo fato de a juíza que presidiu o ato ter iniciado a formulação de perguntas, quando deveria apenas complementar a inquirição. Sustenta-se caber, principalmente, às partes a produção da prova oral, podendo o Juiz apenas complementar a inquirição. Aponta-se ainda na impetração que a magistrada adotou postura como se Órgão da acusação fosse, em violação ao art. 212 do CPP.

Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, concedendo a ordem para anular a ação penal, o ministro Alexandre de Moraes votou pela denegação da ordem, sob o entendimento de que o sistema acusatório da Justiça brasileira é híbrido, permitindo a intervenção do juiz, no que foi acompanhado, com ressalvas, pelo ministro Luís Roberto Barroso. O exame do caso foi suspenso por pedido de vista da ministra Rosa Weber, que adiantou que “uma coisa é o juiz complementar as perguntas sobre pontos relativamente aos quais ele tem dúvida, outra coisa é ele começar a inquirição”.

Espera-se, pois, quando da retomada do julgamento, que a 1ª Turma do STF não negue validade ao artigo 212 do CPP, cuja redação é clara no sentido de prever apenas a possibilidade de o próprio Juiz veicular perguntas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos.

Como muito bem destacou Lenio no CONJUR, “o caso do art. 212 é apenas a ponta do iceberg. A questão fulcral, aqui, nem é discutir o caso ou os milhares de casos em que as leis são descumpridas e mutiladas. O ponto do estofo é saber o que queremos de nossas instituições”.

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