Contexto: convocação, para prestar depoimento perante a CPI da Pandemia, na condição de testemunha, de Governador investigado pela prática dos mesmos fatos que constituem o objeto dos requerimentos que geraram a sua convocação – suposto crime de dispensa de licitação para aquisição de ventiladores pulmonares destinados a instalações hospitalares para tratamento de doentes acometidos de COVID-19 no Estado do Amazonas.
Argumento Central: o investigado tem direito a não comparecer ao interrogatório, como decorrência do direito à não autoincriminação. Entendimento que deve ser estendido para o âmbito de Comissões Parlamentares de Inquérito.
Decisão: os investigados e os réus não são obrigados a comparecerem para o ato de interrogatório seja policial, seja judicial. Extensão do referido entendimento às convocações decorrentes de CPI’s, já que nos termos do art. 58, § 3º, da CF, as CPI’s são detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ou seja, têm os mesmos poderes, com ressalva, apenas, às hipóteses de reserva de jurisdição. Estão, portanto, vinculadas, como todas as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado, vale dizer não têm mais poderes que os órgãos próprios inerentes à persecução penal.
(leia aqui a decisão)?
https://www.conjur.com.br/dl/rosa-weber-hc-governador-wilson-lima.pdf
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